STJ — 1049773

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b392da016417eece1dbee37af02602a9a578464abf7d69d86d38ec366b36a8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953001
Número de registro na fonte
202504335375
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1b392da016417eece1dbee37af02602a9a578464abf7d69d86d38ec366b36a8b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior, não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão, por se tratar de reiteração de pedido. 2. A alegação de excesso de prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de supressão de instância. 3. Não se verifica cerceamento de defesa no ju…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior, não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão, por se tratar de reiteração de pedido. 2. A alegação de excesso de prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de supressão de instância. 3. Não se verifica cerceamento de defesa no juízo da acusação, pois o indeferimento das provas postuladas foi perfeitamente motivado, considerando que a defesa não demonstrara a relevância das provas requeridas. 4. A decisão de pronúncia atende aos requisitos do art. 414, § 1º, do Código de Processo Penal, com reconhecimento de indícios de materialidade e autoria e extensa apreciação das questões suscitadas pela defesa. 5. A alegação de legítima defesa não foi comprovada de forma manifesta, sendo necessário submeter a questão ao Conselho de Sentença. 6. Não há elementos nos autos que comprovem problemas psiquiátricos ou neurológicos da testemunha que comprometam sua credibilidade, conforme consignado na decisão de pronúncia. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.