Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da prisão preventiva do paciente já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior, não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão, por se tratar de reiteração de pedido. 2. A alegação de excesso de prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de supressão de instância. 3. Não se verifica cerceamento de defesa no ju…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLENITUDE DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A validade da prisão preventiva do paciente
já foi reconhecida em julgamento anterior por esta Corte Superior,
não sendo possível conhecer o habeas corpus quanto a essa questão,
por se tratar de reiteração de pedido.
2. A alegação de excesso de
prazo na prisão provisória não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, sendo vedado decidi -la neste processo, sob pena de
supressão de instância.
3. Não se verifica cerceamento de defesa no
juízo da acusação, pois o indeferimento das provas postuladas foi
perfeitamente motivado, considerando que a defesa não demonstrara a
relevância das provas requeridas.
4. A decisão de pronúncia atende
aos requisitos do art. 414, § 1º, do Código de Processo Penal, com
reconhecimento de indícios de materialidade e autoria e extensa
apreciação das questões suscitadas pela defesa.
5. A alegação de
legítima defesa não foi comprovada de forma manifesta, sendo
necessário submeter a questão ao Conselho de Sentença.
6. Não há
elementos nos autos que comprovem problemas psiquiátricos ou
neurológicos da testemunha que comprometam sua credibilidade,
conforme consignado na decisão de pronúncia.
7. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.