STJ — 1054410

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37e906c47a182dd8fabcf09c96435d509ec4eb19f39239703c71ad1f629088b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953003
Número de registro na fonte
202504587903
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054410 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37e906c47a182dd8fabcf09c96435d509ec4eb19f39239703c71ad1f629088b0. SHA-256 do comentário: fb3e61eb4fd522a403eeb176d85c0125773ec9c74bf3dcb8e4be5f52d584aee3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 37e906c47a182dd8fabcf09c96435d509ec4eb19f39239703c71ad1f629088b0
  • Campo documental: /ementa

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RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917571, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal · A fundamentação do RMS 76.118, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3cc3f29b48ff0e2ea78579379ca4903e864b1eec547cd14126eb084c0d525855
  • Registro documental: 37e906c47a182dd8fabcf09c96435d509ec4eb19f39239703c71ad1f629088b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. SUSPEITA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, na medida em que a abordagem policial ao veículo conduzido por ele foi legitimada pela suspeita de irregularidade nos vidros do automóvel, com fundamento no art. 23, III, da Lei n. 9.503/1997. 3. Ordem denegada.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. SUSPEITA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, na medida em que a abordagem policial ao veículo conduzido por ele foi legitimada pela suspeita de irregularidade nos vidros do automóvel, com fundamento no art. 23, III, da Lei n. 9.503/1997. 3. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carl os Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.