Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 76.118, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 76.118 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em um item numerado. A matéria discutida gira em torno de sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 76.118 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 76.118, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917571, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 76.118, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 76.118 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 76.118
O julgamento invoca Súmula 267 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RMS 76.118 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 76.118 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917571 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sucedâneo recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 76.118?
A Súmula 267 do STF, que a Terceira Turma invocou em 23 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica sucedâneo recursal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 76.118 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917571 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sucedâneo recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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