Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MILITAR. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO DELITIVA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade. 2. Não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, pois a pretensão de desclassificação do delito para o tipo penal do art. 205 do Código Pe…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MILITAR. CORREÇÃO DA
CAPITULAÇÃO DELITIVA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é
pacífica no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício no caso de manifesta ilegalidade.
2.
Não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, pois a
pretensão de desclassificação do delito para o tipo penal do art.
205 do Código Penal Militar contraria o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual a interpretação do art. 5º,
inciso XXXVIII, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, do
Código de Processo Penal não permite que o militar denunciado por
crime doloso contra a vida de civil seja julgado como incurso no
art. 205 do Código Penal Militar perante o Tribunal do Júri.
3.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.