Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Na redação vigente do art. 112 da Lei de Execução Penal, o condenado primário por crime hediondo ou equiparado cumpre 70% da pena para progredir; se houver resultado morte, 75%. A reincidência em hediondo ou equiparado leva a 80%, e a reincidência na modalidade com resultado morte, a 85%. O dispositivo contém ainda situações específicas e requisito de boa conduta, razão pela qual a categoria exata precisa ser conferida.
Trecho de Crime hediondo: o que muda na pena e na execução · Progressão segue os percentuais atuais e a lei do tempo do fato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: crime, hediondo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
74329d74e1be57a47872d3e1e2955d4d2a6dd18193d9632bd2c49276865eed6c - Registro documental:
67ba0e7d905b427573536d9a1e6e180fbbfa25dda4a16d09f170e079564799cb - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f - Registro documental:
67ba0e7d905b427573536d9a1e6e180fbbfa25dda4a16d09f170e079564799cb - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A redação consolidada combina mudanças de 2026. O caput passou a exigir, como regra geral, ao menos um sexto da pena no regime anterior e mérito que indique a progressão. Os incisos I e II fixam 25% para primário e 30% para reincidente em crime com violência ou grave ameaça, ressalvados os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal. O inciso III prevê 20% para reincidente nos demais crimes, e o inciso IV ainda registra 30% para reincidente em crime violento.
Trecho de Progressão de regime: frações vigentes em 2026 · A Lei 15.402/2026 retomou um sexto como regra geral · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: progressao, regime.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e91f61491f5acee085fc74e6d580a57936a6d59fe21199eb5c5f22b886a9b2be - Registro documental:
67ba0e7d905b427573536d9a1e6e180fbbfa25dda4a16d09f170e079564799cb - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE PRATICADO EM 2017. IMPOSIÇÃO DE PERCENTUAL DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DE
CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE PRATICADO EM 2017. IMPOSIÇÃO DE
PERCENTUAL DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058958 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
67ba0e7d905b427573536d9a1e6e180fbbfa25dda4a16d09f170e079564799cb. SHA-256 do comentário:148b16c1be7dbb983dacf92772746d2dc6eef401faf7a7f2ca7fbf41eaed09ac.