Quanto da pena é preciso cumprir para progredir hoje
Não existe um percentual seguro sem identificar a data do fato, a natureza do crime, a reincidência e as leis que se sucederam durante a execução. Em 8 de maio de 2026, a Lei nº 15.402 voltou a alterar profundamente o art. 112 da Lei de Execução Penal. Por isso, cálculos feitos apenas com a tabela criada em 2019 podem estar desatualizados. O marco temporal precisa ser apurado junto com detração, remição, faltas graves e todas as condenações reunidas na execução.
A Lei 15.402/2026 retomou um sexto como regra geral
A redação consolidada combina mudanças de 2026. O caput passou a exigir, como regra geral, ao menos um sexto da pena no regime anterior e mérito que indique a progressão. Os incisos I e II fixam 25% para primário e 30% para reincidente em crime com violência ou grave ameaça, ressalvados os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal. O inciso III prevê 20% para reincidente nos demais crimes, e o inciso IV ainda registra 30% para reincidente em crime violento.
A Lei nº 15.358/2026 elevou os marcos de crimes hediondos: 70% para primário; 75% nas hipóteses qualificadas do inciso VI; 80% para reincidente em hediondo ou equiparado; e 85% para reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte. A categoria exata precisa ser lida no inciso, não inferida apenas pelo nome do delito.
A data do crime decide se a lei nova pode entrar no cálculo
Norma posterior mais gravosa não retroage; norma penal mais favorável pode alcançar execução em curso. A comparação deve ser feita entre os regimes legais efetivamente incidentes, porque um sexto não produz o mesmo resultado que 16%, e regras especiais podem ter mudado em momentos diferentes.
A planilha precisa indicar cada condenação, data do fato, pena, reincidência reconhecida e legislação usada. Se houver crimes praticados em datas distintas, o cálculo pode exigir tratamento separado antes da soma. Uma anotação genérica de “fração atual” não demonstra qual lei foi aplicada.
Tempo cumprido não basta: mérito e exame também são avaliados
O § 1º do art. 112, alterado pela Lei nº 14.843/2024, menciona boa conduta comprovada pela direção e resultados do exame criminológico. Para fatos anteriores à mudança, o STJ considera a exigência automática uma lei nova mais gravosa e afasta sua retroação, sem impedir que o juiz determine exame de modo individual e fundamentado.
Para fatos posteriores, o texto legal deve ser observado no exame do pedido. Laudo desfavorável não dispensa fundamentação judicial, e a defesa deve poder conhecer o material e questionar dados incorretos ou desatualizados.
Detração, remição e falta grave mudam a data provável
O tempo de prisão provisória entra por detração, e os dias reconhecidos por trabalho ou estudo entram pela remição. A falta grave produz efeitos distintos: o § 6º do art. 112 interrompe a contagem para progressão, reiniciada sobre a pena remanescente, entendimento também consolidado na Súmula 534 do STJ. Já o art. 127 autoriza revogar até um terço do tempo remido e reiniciar a contagem para futura remição a partir da infração disciplinar.
Peça o cálculo homologado, a guia, decisões de unificação, certidão disciplinar e comprovantes de remição. A data exibida no sistema pode estar correta e ainda assim precisar de revisão se deixou de incorporar uma decisão recente.
O pedido é decidido pelo juízo da execução
A defesa apresenta o cálculo e os documentos ao juízo, com manifestação do Ministério Público. Se os requisitos estiverem completos, a decisão deve enfrentar a lei temporal, o requisito objetivo e os elementos subjetivos. Indeferimento baseado apenas no nome do crime, sem indicar a regra aplicável e o dado concreto, pode ser impugnado pelo recurso próprio.
Quem não possui advogado pode solicitar à Defensoria Pública a conferência do processo de execução. A pergunta útil não é apenas “quantos por cento”, mas “qual redação legal rege cada condenação e quais eventos já foram lançados”.
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