STJ — 1050358

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63f740ae7c305c5ba7492a346795305d96c001642dcb248fd2e1d8ec71326b97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva. 2. Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Proces…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva. 2. Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.