STJ — 1018523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7b8b9ec9ef330d32095e066671a5f6e866a509c0a3c1fa1041b7e298ad0eb73

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d7b8b9ec9ef330d32095e066671a5f6e866a509c0a3c1fa1041b7e298ad0eb73
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE NÃO FORA CONHECIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT. PERÍCIA POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO. CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. VALIDADE. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. DETRAÇÃO TAMBÉM NÃO ANALISADA NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O AREsp anteriormente interposto não foi conhecido e a Turma negou provimento ao respectivo agravo regimental. Embora, in casu, o habeas corpus tenha sido impetrado quando ainda estavam pendentes de julgamento os embargos declaratórios opostos, esses já foram julgados e rejeitados, de maneira que as questões arguidas não tiveram, definitivamente, seu mérito analisado no bojo do agravo em recurso especial anteriormente interposto. Cabível, portanto, o exame das alegações ventiladas neste writ.
  2. No caso, o aparelho celular foi apreendido perto do caminhão que estava sendo objeto de investigação e não na posse de algum indivíduo. Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular esquecido na cena do crime, conforme Tema 977 da repercussão geral.
  3. O objetivo da normatização da cadeia de custódia foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade.
  4. Embora a defesa relate que há expressa previsão legal de procedimentos técnicos que devem ser adotados para garantir a integridade das fontes de prova arrecadadas pela autoridade policial (fl. 3.265), não aponta qualquer norma específica que teria sido violada com o simples retardamento da comunicação da apreensão ao juízo, sendo que o atraso foi devidamente justificado.
  5. Não há no regramento referente à cadeia de custódia qualquer imposição de comunicação imediata acerca da apreensão de elemento de prova, sendo que, no caso concreto, ficou demonstrada a necessidade de retardamento da comunicação, a fim de resguardar o sigilo das diligências que ainda seriam empreendidas.
  6. O simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.
  7. A alegação de nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, também encontra-se fulminada pela preclusão.
  8. Da mesma forma, a tese trazida nesta impetração, na qual a defesa pugna pela detração em razão da medida cautelar de recolhimento noturno cumprida pelo réu, não foi analisada na origem, caracterizando supressão de instância.
  9. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE NÃO FORA CONHECIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT. PERÍCIA POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO. CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. VALIDADE. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. DETRAÇÃO TAMBÉM NÃO ANALISADA NA ORIGEM. 1. O AREsp anteriormente interposto não foi conhecido e a Turma negou provimento ao respectivo agravo regimental. Embora, in casu, o habeas corpus tenha sido impetrado quando ainda estavam pendentes de julgamento os embargos declaratórios opostos, esses já foram julgados e rejeitados, de maneira que as questões arguidas não tiveram, definitivamente, seu mérito analisado no bojo do agravo em recurso especial anteriormente interposto. Cabível, portanto, o exame das alegações ventiladas neste writ. 2. No caso, o aparelho celular foi apreendido perto do caminhão que estava sendo objeto de investigação e não na posse de algum indivíduo. Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular esquecido na cena do crime, conforme Tema 977 da repercussão geral. 3. O objetivo da normatização da cadeia de custódia foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade. 4. Embora a defesa relate que há expressa previsão legal de procedimentos técnicos que devem ser adotados para garantir a integridade das fontes de prova arrecadadas pela autoridade policial (fl. 3.265), não aponta qualquer norma específica que teria sido violada com o simples retardamento da comunicação da apreensão ao juízo, sendo que o atraso foi devidamente justificado. 5. Não há no regramento referente à cadeia de custódia qualquer imposição de comunicação imediata acerca da apreensão de elemento de prova, sendo que, no caso concreto, ficou demonstrada a necessidade de retardamento da comunicação, a fim de resguardar o sigilo das diligências que ainda seriam empreendidas. 6. O simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia. 7. A alegação de nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, também encontra-se fulminada pela preclusão. 8. Da mesma forma, a tese trazida nesta impetração, na qual a defesa pugna pela detração em razão da medida cautelar de recolhimento noturno cumprida pelo réu, não foi analisada na origem, caracterizando supressão de instância. 9. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votou com o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.