Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instâ…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão
de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de
origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF.
2. O agravante
alega excepcionalidade apta a superar o óbice sumular.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é
cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por
Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não apresenta teratologia
que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.
5. A ausência de
deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o
conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando
supressão de instância.
6. Não se pode conhecer do pedido de tutela
provisória realizado nas razões recursais, em virtude da ausência de
amparo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental parcialmente
conhecido e não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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