STJ — 1044062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36fe4e218a4790cfd04fa5cd73002265716149f056c13a7707b98893ca06fee8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953385
Número de registro na fonte
202504020556
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1044062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36fe4e218a4790cfd04fa5cd73002265716149f056c13a7707b98893ca06fee8. SHA-256 do comentário: 782eddbce1b67d46b9dc2d2d483498d6d5cf7607b2d90458bc64cf101103b536.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 36fe4e218a4790cfd04fa5cd73002265716149f056c13a7707b98893ca06fee8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 202 DO RISTJ. PRECEDENTES. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AFERIÇ ÃO DA NATUREZA DO DELITO. DATA DO DECRETO DE INDULTO. PRECEDENTES. CÁLCULO DE PENAS. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO INÉDITA. CRIME IMPEDITIVO. SOMA DE PENAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimenta…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 202 DO RISTJ. PRECEDENTES. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AFERIÇ ÃO DA NATUREZA DO DELITO. DATA DO DECRETO DE INDULTO. PRECEDENTES. CÁLCULO DE PENAS. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO INÉDITA. CRIME IMPEDITIVO. SOMA DE PENAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por não se verificar a existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício; no qual se discutia a comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de comutação de penas, fundamentando a decisão na ausência de cumprimento das frações mínimas exigidas pelo decreto presidencial, em razão da existência de crime impeditivo e do não atingimento do lapso temporal nos crimes não impeditivos até a data de corte. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que o agravante não havia cumprido os requisitos objetivos previstos no decreto presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus; e (ii) saber se há comprovação efetiva do não preenchimento do requisito objetivo para a comutação de penas, considerando a ausência de planilha de cálculos idônea e atualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática está amparada no art. 202 do RISTJ, que permite ao relator decidir liminarmente a impetração de habeas corpus de forma monocrática, quando a matéria já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal. 6. As razões do agravo regimental versam acerca de matéria inédita, razão pela qual não foi objeto de apreciação no julgamento da decisão monocrática agravada. 7. A decisão agravada consignou que, para fins de aplicação do benefício de comutação de penas, a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo, e não na data de cometimento do delito; bem como que o somatório das penas deve ser considerado para averiguar a adequação aos critérios objetivos estipulados pelo decreto presidencial, sendo inviável a concessão do benefício enquanto não cumprida a fração mínima correspondente ao crime impeditivo. 8. A decisão agravada está fundamentada nos termos discutidos pelo Tribunal de origem, não havendo, no agravo regimental, impugnação específica aos seus termos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.