Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 202 DO RISTJ. PRECEDENTES. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AFERIÇ ÃO DA NATUREZA DO DELITO. DATA DO DECRETO DE INDULTO. PRECEDENTES. CÁLCULO DE PENAS. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO INÉDITA. CRIME IMPEDITIVO. SOMA DE PENAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimenta…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 202 DO
RISTJ. PRECEDENTES. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO
DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AFERIÇ ÃO DA NATUREZA
DO DELITO. DATA DO DECRETO DE INDULTO. PRECEDENTES. CÁLCULO DE
PENAS. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO INÉDITA. CRIME IMPEDITIVO.
SOMA DE PENAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor do agravante, por não se verificar a
existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem,
de ofício; no qual se discutia a comutação de penas com base no
Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo da Execução
indeferiu o pedido de comutação de penas, fundamentando a decisão na
ausência de cumprimento das frações mínimas exigidas pelo decreto
presidencial, em razão da existência de crime impeditivo e do não
atingimento do lapso temporal nos crimes não impeditivos até a data
de corte.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando
que o agravante não havia cumprido os requisitos objetivos previstos
no decreto presidencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da
colegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus; e (ii)
saber se há comprovação efetiva do não preenchimento do requisito
objetivo para a comutação de penas, considerando a ausência de
planilha de cálculos idônea e atualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A decisão monocrática está amparada no art. 202 do RISTJ, que
permite ao relator decidir liminarmente a impetração de habeas
corpus de forma monocrática, quando a matéria já se encontra
pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal.
6. As
razões do agravo regimental versam acerca de matéria inédita, razão
pela qual não foi objeto de apreciação no julgamento da decisão
monocrática agravada.
7. A decisão agravada consignou que, para fins
de aplicação do benefício de comutação de penas, a natureza da
infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto
presidencial respectivo, e não na data de cometimento do delito; bem
como que o somatório das penas deve ser considerado para averiguar a
adequação aos critérios objetivos estipulados pelo decreto
presidencial, sendo inviável a concessão do benefício enquanto não
cumprida a fração mínima correspondente ao crime impeditivo.
8. A
decisão agravada está fundamentada nos termos discutidos pelo
Tribunal de origem, não havendo, no agravo regimental, impugnação
específica aos seus termos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1044062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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