STJ — 2899226
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MINORANTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO
RECURSO ESPECIAL ORIGINÁRIO.
1. Não se conhece da irresignação
quanto à alegação de violação de domicílio quando tal matéria não
foi deduzida no recurso especial originário.
2. O afastamento da
minorante do tráfico privilegiado encontra fundamento idôneo quando
as circunstâncias fáticas concretas evidenciam a dedicação do agente
a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos típicos do
tráfico.
3. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de
origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental
conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos
Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.