STJ — 1061757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953617
Número de registro na fonte
202504996589
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33. SHA-256 do comentário: e2c27260e3711d5dc2bb24cd6d0e60a90b9ef5602e9e01ddd201818c1531b51d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6ffdc393f38744cbf2bbd48fc15649b9f3fefc42e9ad6d495ee9f3ca9aa9af33
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de o agravante aguarda…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de o agravante aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado, no âmbito da Operação Antracnose, pelos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas (em continuidade delitiva) e tentativa de evasão de divisas, sendo apontado como líder do grupo criminoso. A pena foi fixada em 30 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.090 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem absolveu o acusado de várias imputações relacionadas ao tráfico de drogas, redimensionando a pena para 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.476 dias-multa, mantendo a prisão preventiva. 3. Neste agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade e reitera o pedido de revogação da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 6. Em relação à manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. 7. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agravante (apontado como líder de organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes) e o risco de reiteração delitiva. Ao contrário da alegação defensiva, não se trata de execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária. 8. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática. 9. Quanto ao alegado desarrazoado tempo de prisão preventiva, exclusivamente em relação às fases desenvolvidas pelo Juiz e pelo Tribunal de Justiça, é importante destacar a complexidade do feito, com seis réus, e a elevada pena imposta ao agravante, circunstâncias que afastam o constrangimento ilegal apontado. 10. A alegação de excesso de prazo para julgamento de recurso especial não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por falta de competência para examinar eventual demora em processos que tramitam nesta instância. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 283, 312 e 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sext a Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 221.033/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.974/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no RHC 191.726/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.