Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA
DE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM
REGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que
esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão
monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da
prática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada,
lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições
de uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi
denunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da
"Operação REMAP". Consta dos autos que o ora agravante seria
integrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e
estrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de
execução de crimes e finanças, em associação direta com sua
companheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas
voltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de
valores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por
recolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais
eram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os
depósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a
outros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada
a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
- A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos
presentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que
possuem acesso a todos os documentos que integram a investigação
policial e deram suporte para o oferecimento da denúncia,
reconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo
que afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento
probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.
- A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem
registro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas
instâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de
fatos e provas nesta via.
- Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO REMAP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO COMPROVADA
DE PLANO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ARMAS LEGAIS E COM
REGISTRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental, já que
esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão
monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da
prática, em tese, dos delitos de organização criminosa armada,
lavagem de dinheiro, além de posse ilegal de arma de fogo e munições
de uso permitido e restrito, crimes pelos quais o agravante foi
denunciado, juntamente com diversos outros investigados, no bojo da
"Operação REMAP". Consta dos autos que o ora agravante seria
integrante de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e
estrutura hierarquizada, com atuação relevante no núcleo de
execução de crimes e finanças, em associação direta com sua
companheira, Carina dos Santos Martins, com quem dividia tarefas
voltadas à lavagem de capitais e à logística de movimentação de
valores ilícitos. Foi pontuado, ainda, que Samir era responsável por
recolher valores em espécie oriundos do tráfico de drogas, os quais
eram posteriormente entregues a Carina para que esta realizasse os
depósitos em contas bancárias vinculadas a empresas de fachada ou a
outros operadores financeiros da organização. Dessarte, evidenciada
a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
4. A materialidade está comprovada pelos documentos acostados aos
presentes autos. De mais a mais, as instâncias de origem, que
possuem acesso a todos os documentos que integram a investigação
policial e deram suporte para o oferecimento da denúncia,
reconheceram a existência cabal do fumus comissi delitcti, de modo
que afastar tal entendimento demandaria profundo revolvimento
probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.
5. A tese de que todas as armas apreendidas são legais e possuem
registro, além de não ter sido enfrentada inicialmente pelas
instâncias de origem, também demandaria inviável revolvimento de
fatos e provas nesta via.
6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
8. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1055214 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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