STJ — 2206873

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d30995cd91aa761a567392a7044dc507c1aea0dd560af35c78e9f695f48485

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951104
Número de registro na fonte
202501184487
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206873 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8d30995cd91aa761a567392a7044dc507c1aea0dd560af35c78e9f695f48485. SHA-256 do comentário: f8b8d2e3000ab26ea67f3910147ba11cbead066beaab1e4fc70372c2890d0c66.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para reformar o acórdão embargado e redimensionar a quantidade de pena aplicada a KLEYTON HENRIQUE DE ANDRADE para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.