STJ — 2206873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8d30995cd91aa761a567392a7044dc507c1aea0dd560af35c78e9f695f48485
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951104
- Número de registro na fonte
- 202501184487
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da
menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena
previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o
embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela
prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição
da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º,
II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal).
3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para
afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de
aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos,
4 meses e 24 dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de
causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o
magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais
benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o
juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.
6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar
pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais
gravosa.
7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de
1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa,
considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na
fração de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20
dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3,
mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na
parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só
aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ,
HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no
AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68
DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR
UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da
menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena
previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o
embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela
prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição
da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º,
II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal).
3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para
afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de
aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos,
4 meses e 24 dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de
causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o
magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais
benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de
causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o
juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena.
6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar
pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais
gravosa.
7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de
1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa,
considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na
fração de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20
dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3,
mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na
parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só
aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ,
HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no
AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, para reformar o acórdão
embargado e redimensionar a quantidade de pena aplicada a KLEYTON
HENRIQUE DE ANDRADE para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206873 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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