STJ — 1887271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 959ed3e57fff80f4dee6178893a64c87aff4a12edc21f2eb3f54e79d6cf78b34
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951572
- Número de registro na fonte
- 202001932855
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento
na Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado
da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia
principal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação
do recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n.
83 da Súmula do STJ.
2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo
competente para a execução da pena de multa em casos de condenação
pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade
em estabelecimento estadual.
3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não
conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao
desprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça
Federal para a execução da multa e afastando a validade da decisão
estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de
multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade
por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo
Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade,
em observância ao princípio da unicidade da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Após uma análise mais detida, tanto da decisão agravada que não
conheceu do recurso especial, quanto do acórdão que negou provimento
ao agravo regimental, verifica-se que a Sexta Turma enfrentou a
matéria meritória do recurso especial, apontando, na decisão
monocrática, que a multa imposta por sentença penal condenatória
consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual
possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema
Corte; e, que a Justiça estadual, ao conceder indulto para extinguir
a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o
entendimento à multa, extrapolou sua competência. Portanto,
afasta-se o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, a fim de
admitir os embargos de divergência.
6. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme
reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, justificando a aplicação do
princípio da unicidade da execução penal, que evita a cisão entre as
execuções da pena privativa de liberdade e da multa.
7. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre
pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer
perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade
e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.
8. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são
revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse
específico da União que justifique a competência da Justiça Federal
para a sua execução.
9. A aplicação do princípio da unicidade da execução penal, conforme
precedentes da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ, determina
que a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em
relação à pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para admitir
os embargos de divergência e reformar o acórdão do Tribunal de
origem, restabelecendo a decisão do Juízo Estadual que estendeu o
indulto à pena de multa.
Tese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza de sanção
penal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da
execução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante
o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena
privativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos
valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário
Nacional não gera interesse específico da União que justifique a
competência da Justiça Federal para sua execução.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 65 e 66;
Decreto n. 9.246/2017, art. 10; Lei Complementar n. 79/1994, art.
2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, REsp
2.069.494/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, CC 179.037/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE A SEXTA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE DE PACIFICAR ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DE SANÇÃO
PENAL DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MESMO JUÍZO
COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento
na Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado
da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia
principal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação
do recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n.
83 da Súmula do STJ.
2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo
competente para a execução da pena de multa em casos de condenação
pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade
em estabelecimento estadual.
3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não
conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao
desprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça
Federal para a execução da multa e afastando a validade da decisão
estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de
multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade
por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo
Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade,
em observância ao princípio da unicidade da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Após uma análise mais detida, tanto da decisão agravada que não
conheceu do recurso especial, quanto do acórdão que negou provimento
ao agravo regimental, verifica-se que a Sexta Turma enfrentou a
matéria meritória do recurso especial, apontando, na decisão
monocrática, que a multa imposta por sentença penal condenatória
consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual
possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema
Corte; e, que a Justiça estadual, ao conceder indulto para extinguir
a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o
entendimento à multa, extrapolou sua competência. Portanto,
afasta-se o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, a fim de
admitir os embargos de divergência.
6. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme
reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, justificando a aplicação do
princípio da unicidade da execução penal, que evita a cisão entre as
execuções da pena privativa de liberdade e da multa.
7. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre
pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer
perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade
e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.
8. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são
revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse
específico da União que justifique a competência da Justiça Federal
para a sua execução.
9. A aplicação do princípio da unicidade da execução penal, conforme
precedentes da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ, determina
que a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em
relação à pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para admitir
os embargos de divergência e reformar o acórdão do Tribunal de
origem, restabelecendo a decisão do Juízo Estadual que estendeu o
indulto à pena de multa.
Tese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza de sanção
penal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da
execução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante
o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena
privativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos
valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário
Nacional não gera interesse específico da União que justifique a
competência da Justiça Federal para sua execução.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 65 e 66;
Decreto n. 9.246/2017, art. 10; Lei Complementar n. 79/1994, art.
2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, REsp
2.069.494/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, CC 179.037/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado
divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, negando provimento
ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires
Brandão, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto, acompanhando o voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas (Relatora), dando provimento ao agravo
regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, a fim
de admitir os embargos de divergência, provendo-os para reformar o
acórdão do Tribunal de origem, e restabelecer a decisão do Juízo de
Direito da 2.ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e
Cartas Precatórias Criminais de Curitiba/PR, que estendeu o indulto
à pena de multa, cassando a decisão do Juízo da 12.ª Vara Federal de
Curitiba que indeferir o pedido de concessão de indulto à pena de
multa imposta nos autos da Ação Penal n. 2003.70.00.039530-7
(execução penal 5037722- 24.2016.4.04.7000), porque, pelo princípio
da unicidade da execução, a pena de multa também é executada no
Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1887271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
959ed3e57fff80f4dee6178893a64c87aff4a12edc21f2eb3f54e79d6cf78b34. SHA-256 do comentário:d0f049d261ad462a69d93042f1e49f34680c391c90290954b9090c77b629af8b.