STJ — 1887271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 959ed3e57fff80f4dee6178893a64c87aff4a12edc21f2eb3f54e79d6cf78b34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951572
Número de registro na fonte
202001932855
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1887271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 959ed3e57fff80f4dee6178893a64c87aff4a12edc21f2eb3f54e79d6cf78b34. SHA-256 do comentário: d0f049d261ad462a69d93042f1e49f34680c391c90290954b9090c77b629af8b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia principal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação do recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo competente para a execução da pena de multa em casos de condenação pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento estadual. 3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao desprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça Federal para a execução da multa e afastando a validade da decisão estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Após uma análise mais detida, tanto da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, quanto do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, verifica-se que a Sexta Turma enfrentou a matéria meritória do recurso especial, apontando, na decisão monocrática, que a multa imposta por sentença penal condenatória consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema Corte; e, que a Justiça estadual, ao conceder indulto para extinguir a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o entendimento à multa, extrapolou sua competência. Portanto, afasta-se o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, a fim de admitir os embargos de divergência. 6. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, que evita a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 7. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas. 8. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 9. A aplicação do princípio da unicidade da execução penal, conforme precedentes da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ, determina que a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para admitir os embargos de divergência e reformar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a decisão do Juízo Estadual que estendeu o indulto à pena de multa. Tese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza de sanção penal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário Nacional não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para sua execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 65 e 66; Decreto n. 9.246/2017, art. 10; Lei Complementar n. 79/1994, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, REsp 2.069.494/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, CC 179.037/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A SEXTA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE PACIFICAR ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia principal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação do recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo competente para a execução da pena de multa em casos de condenação pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento estadual. 3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao desprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça Federal para a execução da multa e afastando a validade da decisão estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Após uma análise mais detida, tanto da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, quanto do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, verifica-se que a Sexta Turma enfrentou a matéria meritória do recurso especial, apontando, na decisão monocrática, que a multa imposta por sentença penal condenatória consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema Corte; e, que a Justiça estadual, ao conceder indulto para extinguir a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o entendimento à multa, extrapolou sua competência. Portanto, afasta-se o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, a fim de admitir os embargos de divergência. 6. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, que evita a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 7. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas. 8. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 9. A aplicação do princípio da unicidade da execução penal, conforme precedentes da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ, determina que a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para admitir os embargos de divergência e reformar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a decisão do Juízo Estadual que estendeu o indulto à pena de multa. Tese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza de sanção penal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário Nacional não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para sua execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 65 e 66; Decreto n. 9.246/2017, art. 10; Lei Complementar n. 79/1994, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, REsp 2.069.494/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, CC 179.037/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto, acompanhando o voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas (Relatora), dando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, a fim de admitir os embargos de divergência, provendo-os para reformar o acórdão do Tribunal de origem, e restabelecer a decisão do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba/PR, que estendeu o indulto à pena de multa, cassando a decisão do Juízo da 12.ª Vara Federal de Curitiba que indeferir o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da Ação Penal n. 2003.70.00.039530-7 (execução penal 5037722- 24.2016.4.04.7000), porque, pelo princípio da unicidade da execução, a pena de multa também é executada no Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.