Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31bbbd832e77eaa43a50e3a4421e6917ec1fa99da93cf0381f9136ec927b61b5
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual
não conheceu de embargos de declaração anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não
sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores.
4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram
decididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que
justificaria a oposição de novos embargos de declaração.
5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em
julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III;
CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual
não conheceu de embargos de declaração anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não
sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores.
4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram
decididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que
justificaria a oposição de novos embargos de declaração.
5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em
julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de
rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do
recurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III;
CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, com determinação de imediata
certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e remessa
ao Supremo Tribunal Federal, em razão da pendência de Agravo em
Recurso Extraordinário (fls. 1.489-1.499), independentemente da
interposição de outro recurso perante esta Corte Superior, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.