STJ — 2404539

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31bbbd832e77eaa43a50e3a4421e6917ec1fa99da93cf0381f9136ec927b61b5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual não conheceu de embargos de declaração anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores. 4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram decididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que justificaria a oposição de novos embargos de declaração. 5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do recurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual não conheceu de embargos de declaração anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores. 4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram decididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que justificaria a oposição de novos embargos de declaração. 5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do recurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão da pendência de Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 1.489-1.499), independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.