STJ — 217389

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d7393bca4c70dd7af0273b5c17a0d7894899f076a680a00a964a3643e7b52f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos autos decisão de competência/incompetência de um dos juízos envolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois magistrados vinculados a tribunais diversos. 2. O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do procedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP para que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria fato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado pela manifestação de ambos a respeito de sua competência para julgamento dos mesmos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento de investigações, sem discussão de competência entre os juízos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 209.899/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 05.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgInt no CC 198.928/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024, DJe de 05.09.2024; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos autos decisão de competência/incompetência de um dos juízos envolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois magistrados vinculados a tribunais diversos. 2. O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do procedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP para que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria fato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado pela manifestação de ambos a respeito de sua competência para julgamento dos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento de investigações, sem discussão de competência entre os juízos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 209.899/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 05.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgInt no CC 198.928/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024, DJe de 05.09.2024; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.