STJ — 217389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d7393bca4c70dd7af0273b5c17a0d7894899f076a680a00a964a3643e7b52f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos
autos decisão de competência/incompetência de um dos juízos
envolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois
magistrados vinculados a tribunais diversos.
2. O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do
procedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP
para que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria
fato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise
da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito
de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado
pela manifestação de ambos a respeito de sua competência para
julgamento dos mesmos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a
juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se
competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do
agravante com o andamento de investigações, sem discussão de
competência entre os juízos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais
autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes
para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode
ser utilizado como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no CC 209.899/GO, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado
em 05.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgInt no CC 198.928/BA,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024, DJe
de 05.09.2024; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS
JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência pelo fato de o autor não ter juntado aos
autos decisão de competência/incompetência de um dos juízos
envolvidos, de maneira a haver manifestação de ao menos dois
magistrados vinculados a tribunais diversos.
2. O agravante sustenta que, após a decisão que não conheceu do
procedimento, provocou o Juízo Federal de São José do Rio Preto/SP
para que se pronunciasse sobre sua competência, o que configuraria
fato novo, apto a modificar a situação inicial e permitir a análise
da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito
de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado
pela manifestação de ambos a respeito de sua competência para
julgamento dos mesmos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência não se configura, pois não houve a
juntada de decisões de duas autoridades judiciárias declarando-se
competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do
agravante com o andamento de investigações, sem discussão de
competência entre os juízos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais
autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes
para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode
ser utilizado como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no CC 209.899/GO, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado
em 05.06.2025, DJEN de 11.06.2025; STJ, AgInt no CC 198.928/BA,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.09.2024, DJe
de 05.09.2024; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.