Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO
FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art.
65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz
indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência,
ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da
condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta
Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução
penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando
necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do
domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.
2.
O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e
de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa
legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de
Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa
diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e
da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito
subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da
competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO
FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO .
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art.
65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz
indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência,
ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da
condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta
Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução
penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando
necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do
domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.
2.
O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e
de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa
legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de
Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa
diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e
da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito
subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da
competência jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.