Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito Processual Civil. Agravo Regimental EM Embargos de Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO. Inadmissibilidade. Preclusão Consumativa . Divergência Jurisprudencial Não Configurada. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e de bases fáticas distintas entre os acórdãos confrontados. 2. O agravante alegou a impossibilidade de preclusão consumativa frente à aplicação imediata do Tema 1.258/STJ, por se tratar de precedente vinculante…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental EM Embargos de
Divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO.
Inadmissibilidade. Preclusão Consumativa . Divergência
Jurisprudencial Não Configurada. Agravo Regimental IMprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de cotejo
analítico e de bases fáticas distintas entre os acórdãos
confrontados.
2. O agravante alegou a impossibilidade de preclusão
consumativa frente à aplicação imediata do Tema 1.258/STJ, por se
tratar de precedente vinculante e matéria de ordem pública, e
sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do
rito do art. 226 do Código de Processo Penal.
3. O agravante também
defendeu a similitude fático-jurídica com o paradigma REsp
1.992.811/SP, afirmando que a pronúncia se amparou exclusivamente em
reconhecimento fotográfico irregular, o que exigiria uniformização
pela Terceira Seção.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o aditamento aos embargos de
divergência, com a inclusão de novos paradigmas após a interposição
do recurso, é admissível à luz do princípio da preclusão
consumativa.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há
similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e o paradigma
indicado pelo agravante, para fins de configuração de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A preclusão consumativa
impede que o agravante adicione novos elementos ao recurso já
interposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto, conforme
entendimento consolidado no AgRg nos EREsp n. 710.599/SP.
7. A falta
de cotejo analítico entre o acórdão paradigmático e o aresto atacado
obsta o exame da divergência alegada.
8. A ausência de identidade
fática entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado pelo
agravante afasta a configuração de dissídio jurisprudencial,
conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n.
2.520.023/MG.
9. O acórdão impugnado firmou que não houve
reconhecimento fotográfico propriamente dito, pois a vítima conhecia
previamente o corréu indicado como autor do delito, circunstância
fática distinta do paradigma indicado.
IV. Dispositivo e tese
10.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A preclusão
consumativa impede a inclusão de novos elementos ao recurso já
interposto, mesmo que ainda haja prazo para tanto. 2. A configuração
de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os
acórdãos confrontados e demonstração analítica das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos. 3. Não se conhece da
divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de
situações fáticas diversas.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ,
art. 266, § 4º; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg nos EREsp n. 710.599/SP, Min. Aldir Passarinho Junior, Corte
Especial, julgado em 1º/10/2008, DJe 10/11/2008; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.520.023/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.