Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes alegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n. 598.886/SC (Tema Repetitivo n. 1.258) sobre reconhecimento de pessoas e a jurisprudência sobre tentativa branca/incruenta. 2. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão agravada, pleiteando: (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes
alegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n.
598.886/SC (Tema Repetitivo n. 1.258) sobre reconhecimento de
pessoas e a jurisprudência sobre tentativa branca/incruenta.
2. Os
agravantes requerem a reconsideração da decisão agravada,
pleiteando: (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
0010817-90.2023.8.26.0344; (ii) a absolvição por insuficiência
probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii)
subsidiariamente, novo julgamento da apelação criminal com
observância do Tema n. 1.258/STJ; ou (iv) ainda subsidiariamente, a
aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, com
redimensionamento das penas.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para
discutir a observância de precedente proferido em julgamento de
recurso especial repetitivo, especialmente o Tema n. 1.258/STJ.
III.
Razões de decidir
4. A reclamação é medida excepcional, cabível no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar
sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas
decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes da decisão
reclamada.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência
do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo,
conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
6. A Corte
Especial do STJ, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu
que não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente
oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional, nos
termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do
CPC, destina-se a preservar a competência do T ribunal ou garantir a
autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas
partes, não se prestando a preservar a jurisprudência do STJ, ainda
que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
2. A reclamação não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para
adequar julgados à jurisprudência do STJ.
3. Não é cabível
reclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de
recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.