Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação na qual se alegava descumprimento de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.920.649/SP) por parte do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado determinava que o Ministério Público estadual avaliasse a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afastan…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou seguimento a reclamação na qual se alegava descumprimento de
julgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.920.649/SP) por
parte do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP e do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado determinava
que o Ministério Público estadual avaliasse a possibilidade de
proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, afastando a
recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a ausência de juntada de documento essencial à instrução da
reclamação inviabiliza o exame das alegações deduzidas nos
autos.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte já fixou entendimento de
que a reclamação deve ser instruída com todos os documentos
indispensáveis à comprovação das alegações, sendo inadmissível a
juntada extemporânea de documentos essenciais à sua propositura.
4.
A ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia
inviabiliza o exame das alegações deduzidas nos autos.
IV.
Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A reclamação deve ser
instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das
alegações.
2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à
propositura da reclamação é inadmissível.
Resultado do Julgamento:
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.