Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETêNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. AGRAVo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de Goiás S.A. III. Razões de decidir 3. A Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais delitos em discussão não dizem respeito ao desvio de verba federal.…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETêNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS
PRATICADOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
AGRAVo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Estado de
Goiás.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes
licitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de
Goiás S.A.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Estadual deve ser
reconhecida como competente, pois os eventuais delitos em discussão
não dizem respeito ao desvio de verba federal.
IV. Dispositivo e
tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
de julgamento:
A Justiça Estadual é competente para julgar os
ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento
básico que não envolvam o desvio de verba com origem
federal.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 109, 93, IX; CPP,
art. 76.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC n. 217.562/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em
10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.