STJ — 219221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 894221c3a414b2686ff143ad91124a575e2d6ddc7d38254f7339dfcad8b9c0c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952957
Número de registro na fonte
202600295440
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 894221c3a414b2686ff143ad91124a575e2d6ddc7d38254f7339dfcad8b9c0c8. SHA-256 do comentário: e79d93a60bb2a3d35ab6be805c3429b13d6af6329d5edca315f44c2e6aef2c53.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
  • Registro documental: 894221c3a414b2686ff143ad91124a575e2d6ddc7d38254f7339dfcad8b9c0c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 3. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. JUSTIFICATIVA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão agravada, tem-se que o próprio agravante informa que " a defesa foi intimada da Decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência" (e-STJ fl. 282). Dessa forma, caberia à defesa acompanhar o trâmite do refe…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 3. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. JUSTIFICATIVA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão agravada, tem-se que o próprio agravante informa que " a defesa foi intimada da Decisão que suscitou o Conflito Negativo de Competência" (e-STJ fl. 282). Dessa forma, caberia à defesa acompanhar o trâmite do referido processo, que tem como partes o juízo suscitante e o juízo suscitado, não havendo nenhuma previsão legal ou regimental no sentido de que o STJ deva determinar a intimação das partes no processo originário em que se discute a competência. - No que concerne ao art. 953, parágrafo único, do CPC, tem-se que os autos já se encontravam devidamente instruídos com a prova do conflito, conforme se observa às e-STJ fls. 235 e 248-250. Já no que concerne ao disposto no art. 954 do mesmo diploma legal, verifica-se que, conforme indicado pelo próprio agravante, o art. 197 do RISTJ possui regramento específico, no sentido de que a oitiva das autoridades em conflito somente ocorrerá se "necessário". Não verificada a necessidade, não há se falar em oitiva. 2. Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". A norma consagra, como regra, a competência do Juízo da condenação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação local de organização judiciária. Dessa forma, a Terceira Seção firmou orientação no sentido de que o simples cumprimento de mandado de prisão em unidade da Federação diversa daquela em que prolatada a sentença condenatória não implica deslocamento da competência para a execução penal. 3. No que concerne à alegação no sentido de que o conflito não se encontrava devidamente instruído e que deveria levar em consideração a situação familiar do agravante, tem-se que o conflito foi suscitado exatamente para que se indicasse o juízo competente para avaliar seu pedido de transferência para Biguaçu (e-STJ fl. 235). - No entanto, o Juízo do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou o pedido ao Juízo do Estado de Santa Catarina que, ao suscitar o presente conflito, esclareceu que "a situação de superlotação em que se encontram as unidades prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em local adequado" (e-STJ fl. 248). - Nesse contexto, não há se falar em insuficiência do contexto fático. Em verdade, por qualquer viés que se analise a alegação trazida no presente agravo regimental, não é possível acolher a irresignação do agravante, uma vez que a fundamentação declinada pelo Juízo Suscitante encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.