Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual. Agravo Regimental. Reclamação. Cabimento. Instrução deficiente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que o pedido não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou violação à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão…
Ementa
Direito Processual. Agravo Regimental. Reclamação. Cabimento.
Instrução deficiente. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
reclamação constitucional, sob o fundamento de que o pedido não se
enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 105,
inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, no art. 988 do Código
de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A defesa alegou violação à jurisprudência
vinculante do Superior Tribunal de Justiça e que o Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão criminal, teria
deixado de observar a jurisprudência consolidada do STJ sobre
dosimetria da pena, requerendo a anulação do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.
3. A decisão agravada apontou que a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e que a defesa não
instruiu o feito com documentos necessários para comprovar suas
alegações, como o julgado do STJ supostamente desobedecido.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo
recursal para alegar violação à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e se é admissível a juntada extemporânea de documentos
necessários à instrução da reclamação.
III. Razões de decidir
5. A
reclamação constitucional é uma via processual restrita, destinada
exclusivamente à tutela da competência e da autoridade das decisões
do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como
sucedâneo recursal ou para aferir contrariedade a enunciados de
súmula ou jurisprudência.
6. A ausência de documentos indispensáveis
à instrução da reclamação, como o julgado do STJ supostamente
desobedecido, impede a análise da controvérsia.
7. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça não admite a juntada extemporânea de
documentos necessários à instrução da reclamação, conforme
precedentes da Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A
reclamação constitucional é destinada exclusivamente à tutela da
competência e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de
Justiça, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para
aferir contrariedade a enunciados de súmula ou jurisprudência. 2. A
ausência de documentos indispensáveis à instrução da reclamação
impede a análise da controvérsia e a aferição da tempestividade da
reclamação. 3. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos
necessários à propositura da reclamação. Dispositivos relevantes
citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; CPC, art. 988,
§2º; CPC, art. 988, §5º, I; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência
relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, RCD nos EDcl na PET na
Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 10.05.2017; STJ, AgRg na Rcl 27.770/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 02.12.2015; STJ, AgRg na Rcl
18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em
04.09.2014; STJ, AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19.02.2014; STJ, RCL
45.166/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29.03.2023;
STJ, RCL 31.907/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
01.08.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.