Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo regimental em reclamação constitucional. Agravo do art. 1.042 do CPC. Interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário. Agravo único. Erro grosseiro. Ausência de usurpação de competência. Tutela cautelar indeferida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente Reclamação ajuizada em face de ato da Presidência de Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, por ter sido manejado, em peça única, simultaneamente contra a inadmissão do recurso especial e do rec…
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental em reclamação
constitucional. Agravo do art. 1.042 do CPC. Interposição conjunta
de recurso especial e recurso extraordinário. Agravo único. Erro
grosseiro. Ausência de usurpação de competência. Tutela cautelar
indeferida. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que julgou
improcedente Reclamação ajuizada em face de ato da Presidência de
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo previsto no art.
1.042 do Código de Processo Civil, por ter sido manejado, em peça
única, simultaneamente contra a inadmissão do recurso especial e do
recurso extraordinário, em afronta ao § 6º do referido
dispositivo.
2. A agravante sustenta extrapolação do mero juízo de
conformação formal e usurpação da competência do Tribunal Superior,
ao argumento de que a controvérsia envolveria interpretação sobre a
extensão e as consequências do vício apontado (erro grosseiro),
inexistindo prejuízo concreto e havendo precedente em sentido
favorável ao reconhecimento de usurpação em hipótese semelhante.
3.
Pedido de tutela cautelar formulado para suspender atos executórios
e efeitos processuais na origem, sob alegação de certificação
prematura do trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação constitucional
pode ser utilizada para desconstituir decisão da Presidência do
Tribunal de origem que, aplicando o art. 1.042, § 6º, do Código de
Processo Civil, não conheceu de agravo interposto em peça única
contra a inadmissão simultânea de recurso especial e recurso
extraordinário, configurando usurpação de competência do Tribunal
Superior; e (ii) saber se, à vista desse quadro, estão presentes os
requisitos para concessão de tutela cautelar destinada a suspender
atos executórios e os efeitos processuais na origem.
III. Razões de
decidir
5. A reclamação constitucional destina-se à preservação da
competência do Tribunal Superior e à garantia da autoridade de suas
decisões, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem
como via ordinária de correção de eventual error in procedendo,
salvo quando demonstrada inequívoca usurpação de competência.
6. No
caso concreto, a Presidência do Tribunal de origem limitou-se a
reconhecer a manifesta inadequação do agravo interposto em
desconformidade com o art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil,
exercendo controle formal mínimo do ato processual, sem substituir o
juízo do Tribunal Superior sobre admissibilidade ou mérito de
recurso validamente interposto, o que afasta a alegação de usurpação
de competência.
7. O art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil
estabelece, de forma expressa, que, na hipótese de interposição
conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante
deve interpor um agravo para cada recurso não admitido, de modo que
o agravo único para impugnar simultaneamente ambas as decisões
afronta requisito legal objetivo atinente ao modo de interposição do
recurso.
8. A interposição de agravo único, em desacordo com o art.
1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, caracteriza erro
grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal, pois
o comando normativo decorre da diversidade de pressupostos de
admissibilidade e da competência de julgamento entre os Tribunais
Superiores.
9. Inexiste "filtragem interpretativa" indevida,
porquanto houve mera aplicação direta de regra legal objetiva, cuja
incidência não depende de demonstração de prejuízo concreto, estando
a exigência do § 6º do art. 1.042 do Código de Processo Civil
vinculada à observância do modelo recursal legal, e não ao resultado
prático do vício.
10. O precedente mencionado pela agravante não
possui caráter vinculante e, ainda que existente, não basta para
afastar a aplicação de requisito legal expresso e da jurisprudência
predominante, não se prestando a reclamação à reapreciação abstrata
do grau de rigor formal em matéria recursal, mas apenas ao controle
de efetiva e inequívoca invasão de competência, o que não se
evidencia na espécie.
11. Ausente plausibilidade jurídica na tese de
usurpação de competência e tendo sido corretamente reconhecida a
inadequação manifesta do agravo interposto em desconformidade com o
art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, não se justificam a
suspensão de efeitos processuais na origem nem o deferimento da
tutela cautelar postulada.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A
reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal ou via ordinária de correção de error in procedendo,
admitindo-se apenas quando demonstrada inequívoca usurpação de
competência do Tribunal Superior.
2. Na hipótese de interposição
conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante
deve interpor agravo autônomo para cada recurso não admitido, nos
termos do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. A
interposição de agravo único para impugnar simultaneamente a
inadmissão de recurso especial e de recurso extraordinário configura
erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade
recursal.
4. A negativa, pelo Tribunal de origem, de processamento
de agravo manifestamente incabível, por inobservância do art. 1.042,
§ 6º, do Código de Processo Civil, constitui exercício regular de
controle formal mínimo e não caracteriza usurpação de competência do
Tribunal Superior.
5. A exigência prevista no art. 1.042, § 6º, do
Código de Processo Civil independe de demonstração de prejuízo
concreto e vincula-se à observância do modelo recursal legalmente
estabelecido.
6. Inexistindo plausibilidade jurídica na alegação de
usurpação de competência, não é cabível a concessão de tutela
cautelar em reclamação constitucional para suspender atos
executórios ou efeitos processuais na origem.
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, § 6º.
Jurisprudência
relevante citada: Não há precedentes individualizados expressamente
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis
Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
49ba6ffc0ca1312537a7e1f272da657a3d2f21adba0d8f9969035c5f04576495. SHA-256 do comentário:779797a07deb6f0b19587275b8620d13f58168f21f1acb8069dc2a92c286794d.