Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se alegava descumprimento de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 2.589.677/RJ. 2. O acórdão mencionado concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para reabrir, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal e o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de Pro…
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não
Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo
Regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
reclamação, na qual se alegava descumprimento de acórdão proferido
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp
n. 2.589.677/RJ.
2. O acórdão mencionado concedeu, de ofício, ordem
de habeas corpus para reabrir, na origem, a possibilidade de
realização de acordo de não persecução penal entre o Ministério
Público Federal e o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de
Processo Penal.
3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de
anulação do recebimento da denúncia, considerando que o Ministério
Público Federal, em parecer fundamentado, indicou a impossibilidade
de oferecimento do acordo de não persecução penal, em razão de óbice
previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo
Penal, devido à condenação do reclamante pela prática de crime de
natureza tributária em outra ação penal.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do
acórdão proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ, que concedeu ordem de
habeas corpus de ofício para reabrir a possibilidade de realização
de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal
e o acusado.
III. Razões de decidir
5. O acórdão proferido no AREsp
n. 2.589.677/RJ não determinou, de forma imperativa, o oferecimento
do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal,
mas apenas a reabertura da possibilidade de sua realização.
6. A
decisão do Ministério Público Federal de não oferecer o acordo de
não persecução penal foi devidamente fundamentada, com base no
artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
7. A
independência funcional do Ministério Público, garantida pelo artigo
127, § 1º, da Constituição Federal, assegura ao órgão ministerial a
discricionariedade para decidir sobre a proposição do acordo de não
persecução penal, desde que observados os requisitos legais.
8. Não
cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o acordo de não persecução penal, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
9. Não há aderência
estrita entre o acórdão proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ e a
decisão impugnada, não se configurando descumprimento do
julgado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes
citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II;
CPP, art. 28-A, § 14º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.