Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE CONDOMÍNIO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de rescisão contratual de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, em que o acórdão manteve a exigibilidade da multa por quebra de exclusividade e apenas reduziu o valor da cláusula penal. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação de normas federais indicadas genericamente. 3. A mera re…
Ementa
RECURSO DE CONDOMÍNIO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
GLP. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em
recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de rescisão contratual de fornecimento
de gás liquefeito de petróleo, em que o acórdão manteve a
exigibilidade da multa por quebra de exclusividade e apenas reduziu
o valor da cláusula penal.
2. O objetivo recursal é decidir se há
violação de normas federais indicadas genericamente.
3. A mera
referência a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do
Código Civil, sem demonstração analítica de contrariedade,
caracteriza deficiência de fundamentação que impede o conhecimento
do apelo extremo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE
SUPERGASBRAS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE
OFÍCIO (ART. 413 DO CC). AUSÊNCIA DE EXTRA/ULTRA PETITA (ARTS. 141 E
492 DO CPC). ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 412, 413 E 421 DO CC. SÚMULAS
284/STF E 5 E 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
voltado à nulidade do acórdão por suposta negativa de prestação
jurisdicional e por julgamento extra ou ultra petita, além de
insurgência contra a redução da cláusula penal.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional;
(ii) houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) houve violação
aos arts. 412, 413, parágrafo único, e 421, caput, do CC.
3. A
prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais e explicita os critérios
adotados para a redução equitativa da multa, afastando a alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A revisão judicial da
cláusula penal manifestamente excessiva, prevista no art. 413 do CC,
é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício, sem
violar os arts. 141 e 492 do CPC, porquanto não configura julgamento
extra ou ultra petita; entendimento alinhado à jurisprudência desta
Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. A insurgência quanto aos arts.
412, 413 e 421 do CC carece de fundamentação clara e articulada, não
demonstrando como o acórdão os teria contrariado; incide, por
analogia, a Súmula 284/STF. A revisão dos critérios equitativos e do
juízo de excessividade demandaria reexame de provas e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.