STJ — 3039070

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e89319ab4eb4331c0cbc5ac6c422564a4e20512305238ebe9b3974f1c57edf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953727
Número de registro na fonte
202503397231
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4e89319ab4eb4331c0cbc5ac6c422564a4e20512305238ebe9b3974f1c57edf9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE CONDOMÍNIO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de rescisão contratual de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, em que o acórdão manteve a exigibilidade da multa por quebra de exclusividade e apenas reduziu o valor da cláusula penal. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação de normas federais indicadas genericamente. 3. A mera re…

Ementa

RECURSO DE CONDOMÍNIO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de rescisão contratual de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, em que o acórdão manteve a exigibilidade da multa por quebra de exclusividade e apenas reduziu o valor da cláusula penal. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação de normas federais indicadas genericamente. 3. A mera referência a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sem demonstração analítica de contrariedade, caracteriza deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do apelo extremo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE SUPERGASBRAS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO (ART. 413 DO CC). AUSÊNCIA DE EXTRA/ULTRA PETITA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 412, 413 E 421 DO CC. SÚMULAS 284/STF E 5 E 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à nulidade do acórdão por suposta negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra ou ultra petita, além de insurgência contra a redução da cláusula penal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) houve violação aos arts. 412, 413, parágrafo único, e 421, caput, do CC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e explicita os critérios adotados para a redução equitativa da multa, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão judicial da cláusula penal manifestamente excessiva, prevista no art. 413 do CC, é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício, sem violar os arts. 141 e 492 do CPC, porquanto não configura julgamento extra ou ultra petita; entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. A insurgência quanto aos arts. 412, 413 e 421 do CC carece de fundamentação clara e articulada, não demonstrando como o acórdão os teria contrariado; incide, por analogia, a Súmula 284/STF. A revisão dos critérios equitativos e do juízo de excessividade demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.