STJ — 3001258

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 045e090fcb67d4aac93ad2f8a4bacb6b8854f7f6b05288f2728bccc723f3f3e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. DANO MORAL INDIVIDUAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM PROVA DO NEXO E DO ABALO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por litis…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. DANO MORAL INDIVIDUAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM PROVA DO NEXO E DO ABALO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por litisconsortes ativos, em ação de indenização por danos morais decorrentes de subsidência geológica em Maceió/AL, contra acórdão que (i) anulou parcialmente a sentença quanto a aderentes ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, determinando retorno para sobrestamento até julgamento de recursos pendentes; (ii) reconheceu interesse de agir; (iii) aplicou a causa madura para julgar improcedente o pedido do menor; e (iv) determinou instrução probatória aos demais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o sobrestamento/desmembramento das ações individuais com base nos Temas 675/STF e 923/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) e se há dano moral in re ipsa. 3. A suspensão de ações individuais não se impõe automaticamente por existir ação civil pública sem ordem específica de sobrestamento; a referência ao Tema 923/STJ restringe-se ao caso paradigmático diverso, e o Tema 675/STF não possui repercussão geral reconhecida, afastando a paralisação genérica das demandas. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, reconhece a legitimidade e o interesse de agir, aplica a causa madura e conclui pela ausência de prova mínima do abalo pessoal e de nexo causal, o que afasta o cabimento dos aclaratórios como via de rediscussão. 5. A responsabilidade objetiva ambiental não dispensa prova do dano e do nexo causal no plano individual; a inversão do ônus da prova em degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo. Dano moral in re ipsa não se presume sem demonstração do vínculo fático relevante e do abalo pessoal concreto. 6. A revisão das conclusões locais sobre nexo, dano e suficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.