Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI 10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI). ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000. LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ("TRAVA BANCÁRIA"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA
(ARTS. 344 E 345, IV, DO CPC). CDC. INAPLICABILIDADE À OPERAÇÃO DE
CAPITAL DE GIRO (TEORIA FINALISTA). TÍTULO EXECUTIVO. LEI
10.931/2004. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA (ART. 29, VI).
ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA APÓS 31/3/2000.
LICITUDE (MP 2.170-36/2001; RE 592.377/STF; SÚMULA 539/STJ). TABELA
PRICE. AMORTIZAÇÃO LÍCITA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ("TRAVA
BANCÁRIA"). RESOLUÇÃO BACEN 4.734/2019. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre
em embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário emitida para
capital de giro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revelia
impõe a procedência automática dos embargos (arts. 344 e 920, I, do
CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor em mútuo para
fomento de atividade empresarial; (iii) há iliquidez do título por
ausência de demonstrativos (art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 e art.
798 do CPC), com aplicação da Súmula 233/STJ; (iv) é exigível a
assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); (v) são
abusivas a capitalização de juros, o uso da Tabela Price, o
vencimento antecipado e a cessão fiduciária de recebíveis.
3. A
revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, compatível
com o exame do conjunto probatório (arts. 344 e 345, IV, do CPC),
não implicando procedência automática dos embargos. A alteração das
premissas fáticas fixadas demanda revolvimento de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. O mútuo destinado a capital de giro não
configura relação de consumo. Aplica-se a teoria finalista: pessoa
jurídica não é destinatária final do serviço, ausente
vulnerabilidade específica, afastando-se o CDC.
5. A Cédula de
Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei
n. 10.931/2004. A assinatura de duas testemunhas é dispensada (art.
29, VI), prevalecendo a legislação especial sobre o art. 784, III,
do CPC. A tese de iliquidez, tal como deduzida, carece de
prequestionamento específico (Súmula 282/STF) e, de todo modo,
exigiria reexame de demonstrativos, obstado pela Súmula 7/STJ. A
Súmula 233/STJ não incide, por não se tratar de contrato de abertura
de crédito.
6. A capitalização de juros, expressamente pactuada em
contratos bancários celebrados após 31/3/2000, é lícita (MP
2.170-36/2001; RE 592.377/STF; Súmula 539/STJ). A Tabela Price, como
método de amortização, não implica abusividade por si. O vencimento
antecipado, previsto contratualmente, é válido. A cessão fiduciária
de recebíveis oriundos de cartões de crédito, expressa no contrato e
disciplinada pela Resolução Bacen 4.734/2019, é admissível como
garantia.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.