STJ — 2953224

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37ee3f6a746cf4c99dff1a609acd6c9e49d4fa1a81c269402d5ade3b1ac6beda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953730
Número de registro na fonte
202502011570
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 37ee3f6a746cf4c99dff1a609acd6c9e49d4fa1a81c269402d5ade3b1ac6beda
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. ALAGAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370 E 443 DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LIMITES DA APÓLICE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EMPRESARIAL. ALAGAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370 E 443 DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LIMITES DA APÓLICE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo seguro empresarial por alagamento, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, alcance da cobertura contratada e pedido de danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões relevantes; (ii) o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (iii) a interpretação da apólice e a prova documental permitem ampliar a cobertura e afastar glosas; (iv) há direito a indenização por danos morais. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para decidir, ainda que diversa da pretendida pela parte, sob o crivo do art. 1.022 do CPC. 4. O indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 370 e 443 do CPC, não acarreta nulidade quando já há prova técnica suficiente para o convencimento, sendo vedado, em recurso especial, revisitar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade da prova (Súmula 7/STJ). 5. A pretensão de ampliar a indenização securitária demanda reinterpretação de cláusulas da apólice e reexame do conjunto probatório (laudo pericial e documentos), o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A interpretação das cláusulas de cobertura é restritiva, com observância dos limites contratados. 6. O pedido de danos morais carece de indicação específica de dispositivo de lei federal supostamente violado (Súmula 284/STF). Além disso, a revisão da conclusão sobre inexistência de ilícito contratual exigiria reexame fático e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.