Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. RATEIO PROPORCIONAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IVO PAES DE ALMEIDA 1. A cobrança de despesas condominiais exige comprov…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. RATEIO PROPORCIONAL. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE
PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IVO
PAES DE ALMEIDA
1. A cobrança de despesas condominiais exige
comprovação idônea da origem dos gastos, conforme apurado pelas
instâncias ordinárias.
2. Rever a conclTsão do Tribunal de origem
sobre a juntada extemporânea de documentos e a suficiência do
conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. O afastamento de despesas de vigilância
desacompanhadas de contratos formais decorre da análise soberana do
acervo probatório pela instância ordinária.
4. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
ESPÓLIO DE JACI PAES DE ALMEIDA
1. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma
clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, apenas não
adotando a tese defendida pela parte recorrente.
2. A repetição do
indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige
demonstração de má-fé do credor, cuja ausência foi reconhecida pelo
Tribunal local mediante análise fático-probatória insuscetível de
revisão em recurso especial.
3. Os honorários advocatícios devem ser
fixados sobre o valor da condenação quando este for mensurável,
observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do
CPC.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.