Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO CC NA SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de exigir contas, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a abrangência do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO
PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO CC NA SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, §
1º, III E IV, DO CPC). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de
exigir contas, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a abrangência dos
lançamentos dos dez anos anteriores ao ajuizamento.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão em diferenciar os prazos entre a primeira e a segunda
fase da ação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC); e
(ii) incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do Código
Civil na segunda fase, contado de cada lançamento.
3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese
e explicita que a ação de exigir contas, por sua natureza pessoal,
atrai o prazo decenal do art. 205 do CC e que os lançamentos
impugnados integram o objeto da própria ação, afastando a cisão de
prazos e a transmutação para pretensão autônoma de repetição de
indébito.
4. Na ação de exigir contas, a unidade do objeto justifica
a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC sobre a
integralidade da controvérsia, inclusive sobre a restituição de
valores apurados na segunda fase, em harmonia com a orientação
consolidada desta Corte. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.