Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência, declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por d…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência,
declarando nulidade de cláusulas contratuais de cartão de crédito
com reserva de margem consignável, condenando instituição financeira
à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação do
prazo prescricional quinquenal à pretensão de repetição do
indébito.
2. Controverte-se acerca da possibilidade de majoração do
quantum indenizatório por danos morais, alegadamente irrisório, e do
prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
3.
Revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial
somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o montante
fixado se mostra irrisório ou exorbitante. Quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais) arbitrada com base nas peculiaridades fáticas do
caso concreto, notadamente a não utilização do cartão para outras
finalidades, não se revela ínfima a ponto de justificar intervenção
desta Corte Superior. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Pretensão de
repetição de indébito decorrente de nulidade contratual por vício na
prestação do serviço bancário, caracterizada por falha no dever de
informação e prática abusiva em relação de consumo, submete-se ao
prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre o prazo
geral do art. 205 do Código Civil.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.