Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 833, VIII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo acórdão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural, por não demonstrados os requi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE
DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 833,
VIII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução
de título extrajudicial, mantendo acórdão que rejeitou impugnação à
penhora de imóvel rural, por não demonstrados os requisitos da
impenhorabilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão na aplicação dos
arts. 10 e 933 do CPC após o julgamento do IRDR; (ii) é possível a
consideração de documentos novos supervenientes, nos termos do art.
435 do CPC; (iii) há cabimento de revaloração jurídica para
reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC;
(iv) se se configura dissídio jurisprudencial sobre o ônus da prova
da pequena propriedade rural.
3. Não há omissão quando o Colegiado
enfrenta, de modo explícito, a intimação após o dessobrestamento e a
juntada indevida de documentos em embargos de declaração,
reconhecendo que houve ciência da pauta e que os papéis poderiam ter
sido apresentados oportunamente, o que afasta violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC.
4. Documento novo, para os fins do art. 435 do
CPC, é o surgido de fato superveniente ou apenas com o conhecimento
posterior. Se o acórdão fixa que os documentos não são novos e que a
parte podia tê-los juntado na intimação de pauta, a revisão desse
ponto demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula
7/STJ.
5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige
prova, a cargo do executado, de exploração familiar e de vinculação
à subsistência, além do requisito objetivo de área. A conclusão de
inexistência dessa prova não pode ser revertida pela via especial,
incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.