STJ — 2933572

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1e6c439c4f470a167ef8cce69c14f32f88ef67c9f6089b2afe3f391787f667f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953750
Número de registro na fonte
202501698150
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b1e6c439c4f470a167ef8cce69c14f32f88ef67c9f6089b2afe3f391787f667f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 833, VIII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo acórdão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural, por não demonstrados os requi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 833, VIII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo acórdão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural, por não demonstrados os requisitos da impenhorabilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na aplicação dos arts. 10 e 933 do CPC após o julgamento do IRDR; (ii) é possível a consideração de documentos novos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC; (iii) há cabimento de revaloração jurídica para reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC; (iv) se se configura dissídio jurisprudencial sobre o ônus da prova da pequena propriedade rural. 3. Não há omissão quando o Colegiado enfrenta, de modo explícito, a intimação após o dessobrestamento e a juntada indevida de documentos em embargos de declaração, reconhecendo que houve ciência da pauta e que os papéis poderiam ter sido apresentados oportunamente, o que afasta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Documento novo, para os fins do art. 435 do CPC, é o surgido de fato superveniente ou apenas com o conhecimento posterior. Se o acórdão fixa que os documentos não são novos e que a parte podia tê-los juntado na intimação de pauta, a revisão desse ponto demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova, a cargo do executado, de exploração familiar e de vinculação à subsistência, além do requisito objetivo de área. A conclusão de inexistência dessa prova não pode ser revertida pela via especial, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.