STJ — 2915454

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f7174585ee90c64f7d6871c97acbc7aecabff9d581a35e013bbaae5983dc4f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA VERSUS AVAL. ART. 818 DO CC. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em execução por quantia certa fundada em cédula de crédito industrial, no qual a garantidora figura como avalista e é apontada ilegitimidade passiva e nece…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA VERSUS AVAL. ART. 818 DO CC. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em execução por quantia certa fundada em cédula de crédito industrial, no qual a garantidora figura como avalista e é apontada ilegitimidade passiva e necessidade de notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de ilegitimidade da avalista e de notificação prévia (arts. 1.022, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) subsiste exigência de notificação para constituição em mora da avalista e se o art. 818 do CC, próprio da fiança, ampara tal tese. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o Colegiado enfrenta as questões essenciais e rejeita a omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se prestando embargos de declaração à rediscussão do julgado. 4. O aval é obrigação autônoma e independente, dissociada da condição societária, e sua exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação principal, sendo desnecessária a notificação prévia da avalista. 5. O art. 818 do CC, que conceitua fiança, não sustenta a tese voltada ao aval; a indicação normativa é inadequada, caracterizando fundamentação deficiente (Súmula 284/STF). 6 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.