STJ — 3002365

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a0236715be8b5f073864f906f072926319e246391f18c214a6c9e59cd18a239

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a um,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a um, todos os argumentos, quando os fundamentos adotados são aptos a sustentar a conclusão. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o cálculo apresentado pelas recorrentes deixou de observar a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixada em 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca reconhecida no título executivo. A pretensão de afastar a repartição de 50% demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.