Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a um,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART.
85, § 1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE DE AFASTAR A
DIVISÃO IGUALITÁRIA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 507 DO
CPC. CONTROLE DE OFÍCIO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão quando o
colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente. O julgador não é compelido a rebater, um a
um, todos os argumentos, quando os fundamentos adotados são aptos a
sustentar a conclusão.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou que
o cálculo apresentado pelas recorrentes deixou de observar a
repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixada em 50% para
cada parte, em razão da sucumbência recíproca reconhecida no título
executivo. A pretensão de afastar a repartição de 50% demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3.
Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação
ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a
execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a
qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.