Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO TRIENAL PARA DIVIDENDOS DE AÇÕES E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma clara e suficiente as teses apresentadas, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA
SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO TRIENAL PARA DIVIDENDOS DE
AÇÕES E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual enfrenta, de forma clara e suficiente as teses
apresentadas, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
2. Na ação de exigir contas, é
possível o reconhecimento da prescrição na segunda fase, com a
limitação temporal da obrigação de prestar contas, sem violação à
coisa julgada ou à preclusão formadas na primeira fase,
distinguindo-se o fundo de direito da extensão temporal da
obrigação..
3. A aplicação dos prazos prescricionais trienal (ações)
e quinquenal (debêntures), contados retroativamente da propositura
da demanda, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4.
Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
83/STJ, além da ausência de similitude fática entre os julgados
confrontados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.