STJ — 3039405

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7ff480efea44af73f74a71770b2bf27f674d2e1aa355da517a72c52ad9edc91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953775
Número de registro na fonte
202503398492
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

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  • Registro documental: a7ff480efea44af73f74a71770b2bf27f674d2e1aa355da517a72c52ad9edc91
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Registro documental: a7ff480efea44af73f74a71770b2bf27f674d2e1aa355da517a72c52ad9edc91
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão con…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual relativa a serviços de gerenciamento/fiscalização de obra em residencial, com controvérsia sobre nulidade de assembleia geral extraordinária que deliberou pela rescisão do contrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade ativa de terceiro para anular ato assemblear; (ii) a legitimidade ativa para questionar deliberação assemblear é exclusiva de condôminos/associados (art. 1.335, III, do CC); (iii) há dissídio jurisprudencial sobre preclusão pro judicato e legitimidade ativa em matéria assemblear; e (iv) o agravo em recurso especial é tempestivo diante de intimação eletrônica em regime de transição para o DJEN. 3. A intimação eletrônica reputa-se realizada na data da consulta efetiva, e, em cenário de transição de sistemas com leitura automática e posterior publicação no DJEN, reconhece-se a tempestividade do agravo quando demonstrada a leitura dentro do prazo e o protocolo no período correto, privilegiando a boa-fé e a confiança legítima da parte (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 231, V). 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão da legitimidade ativa, afirmando sua prévia definição colegiada e a consequente preclusão pro judicato, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos veiculados. 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a legitimidade da prestadora de serviços para suscitar nulidade de assembleia demanda revolvimento das premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ, na via da alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre legitimidade ativa e preclusão, por ausência de identidade útil para cotejo. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.