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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão con…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO
ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão
contratual relativa a serviços de gerenciamento/fiscalização de obra
em residencial, com controvérsia sobre nulidade de assembleia geral
extraordinária que deliberou pela rescisão do contrato.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade ativa
de terceiro para anular ato assemblear; (ii) a legitimidade ativa
para questionar deliberação assemblear é exclusiva de
condôminos/associados (art. 1.335, III, do CC); (iii) há dissídio
jurisprudencial sobre preclusão pro judicato e legitimidade ativa em
matéria assemblear; e (iv) o agravo em recurso especial é tempestivo
diante de intimação eletrônica em regime de transição para o
DJEN.
3. A intimação eletrônica reputa-se realizada na data da
consulta efetiva, e, em cenário de transição de sistemas com leitura
automática e posterior publicação no DJEN, reconhece-se a
tempestividade do agravo quando demonstrada a leitura dentro do
prazo e o protocolo no período correto, privilegiando a boa-fé e a
confiança legítima da parte (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e
3º; CPC, art. 231, V).
4. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão da
legitimidade ativa, afirmando sua prévia definição colegiada e a
consequente preclusão pro judicato, sendo desnecessária a análise
pormenorizada de todos os argumentos veiculados.
5. A pretensão de
infirmar a conclusão sobre a legitimidade da prestadora de serviços
para suscitar nulidade de assembleia demanda revolvimento das
premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência do óbice da Súmula
7/STJ, na via da alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c
quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre legitimidade ativa
e preclusão, por ausência de identidade útil para cotejo.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.