STJ — 3044638

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 344a3b08fa0114337404633f32e30521772a96617c885b46590e0cd58acee850

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953799
Número de registro na fonte
202503488102
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 344a3b08fa0114337404633f32e30521772a96617c885b46590e0cd58acee850. SHA-256 do comentário: ba276674d89646fd83884bd0b73914f23f61993270eb8cd89d35c81c9aa96a27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 344a3b08fa0114337404633f32e30521772a96617c885b46590e0cd58acee850
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. 1. Não comporta conhecimento a tese suscitada no agravo interno de houve omissão na decisão agravada na análise de violação dos arts. 1.010, II, e 1.013 do CPC, visto que eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez precluir eventual análise do tema. Precedentes. 2. "O ag…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. 1. Não comporta conhecimento a tese suscitada no agravo interno de houve omissão na decisão agravada na análise de violação dos arts. 1.010, II, e 1.013 do CPC, visto que eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez precluir eventual análise do tema. Precedentes. 2. "O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023). 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa ao limite do efeito devolutivo da apelação, no que rejeitou a tese de que a sentença deveria se limitar à análise dos danos coletivos. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.