Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. 1. Não comporta conhecimento a tese suscitada no agravo interno de houve omissão na decisão agravada na análise de violação dos arts. 1.010, II, e 1.013 do CPC, visto que eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez precluir eventual análise do tema. Precedentes. 2. "O ag…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO
AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
1. Não comporta conhecimento a tese
suscitada no agravo interno de houve omissão na decisão agravada na
análise de violação dos arts. 1.010, II, e 1.013 do CPC, visto que
eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido
suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do
agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez
precluir eventual análise do tema. Precedentes.
2. "O agravo interno
não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas
sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023).
3.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa ao
limite do efeito devolutivo da apelação, no que rejeitou a tese de
que a sentença deveria se limitar à análise dos danos coletivos.
4.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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