Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de que não incide a Súmula n. 182/STJ à hipótese não comporta conhecimento, visto que referido óbice sumular não foi aplicado na decisão agravada, o que demostra que referido argumento está dissociado das razões de decidir do decisum. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de que não incide a Súmula
n. 182/STJ à hipótese não comporta conhecimento, visto que referido
óbice sumular não foi aplicado na decisão agravada, o que demostra
que referido argumento está dissociado das razões de decidir do
decisum. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
2. Inexiste a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento relativa ao dever indenizatório do seguro agrícola, no
que destacou que não se sustentava a alegação preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito em si, que era devido o pagamento
securitário, porquanto ausente qualquer disposição na apólice que
obstasse o adimplemento em razão do tipo de solo.
3. O inconformismo
da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. O julgamento
antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de
defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe
apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar
seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao
princípio da persuasão racional. Precedentes.
5. Por seu turno,
aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas
provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.