STJ — 2996823

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ea751aa5ec3ce5bd10419e72105bc29c7124da1f617dc50ed9d959004bd8054

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953830
Número de registro na fonte
202502699510
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2996823 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ea751aa5ec3ce5bd10419e72105bc29c7124da1f617dc50ed9d959004bd8054. SHA-256 do comentário: a65fafe5a17649188c06f37bc87f670121c5a7c3326f13dfe89ccd7ce8e7a0cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 0ea751aa5ec3ce5bd10419e72105bc29c7124da1f617dc50ed9d959004bd8054
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de procedimento de leilão extrajudicial de imóvel, com pleito de revisão de cláusula contratual e descaracterização da mora. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da instituição credora para reconhecer a mora da devedora e a validade da consolidação da propriedade. O recurso especial dos devedores não foi…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de procedimento de leilão extrajudicial de imóvel, com pleito de revisão de cláusula contratual e descaracterização da mora. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da instituição credora para reconhecer a mora da devedora e a validade da consolidação da propriedade. O recurso especial dos devedores não foi admitido, ensejando o presente agravo. 2. As questões em debate no recurso especial consistem em saber se: a) a ausência de intimação pessoal do companheiro da fiduciante, cuja união estável não foi formalizada no contrato de compra e venda, acarreta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, e se o julgamento antecipado que impediu a prova do conhecimento fático da união pela credora configurou cerceamento de defesa; e b) o reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança do Custo Unitário Básico (CUB) como índice de correção monetária é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora da devedora, independentemente do depósito da parte incontroversa do débito. 3. A análise da tese de que a credora fiduciária tinha conhecimento da união estável da adquirente, a despeito da declaração em contrário nos instrumentos negociais, e, consequentemente, a avaliação do alegado cerceamento de defesa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A simples alegação de cobrança de encargos abusivos, ainda que reconhecida judicialmente, não é suficiente, por si só, para elidir a mora do devedor. É necessário que o devedor, para demonstrar sua boa-fé e a intenção de cumprir a obrigação naquilo que entende devido, realize o depósito da parte incontroversa do débito ou preste caução, o que não ocorreu na espécie, segundo o quadro fático delineado pela instância ordinária. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.