STJ — 2788107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5d60de963540da6f98dd111e8a3966c3c9d706ee38ac30b3455b66c3e05df3c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC).
REGULAMENTO APLICÁVEL NA ELEGIBILIDADE (TEMA 907/STJ). CONTRIBUIÇÃO
ESTATUTÁRIA DE 3,08%. REGULAMENTO DE 1992. EXIGÊNCIA AFASTADA.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de revisão de cálculo de
suplementação de aposentadoria, com observação de que a decisão que
não conheceu do agravo foi revogada pelo relator, estando
prejudicados os agravos internos.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
enfrentamento dos pontos controvertidos; (ii) é legítima a
incidência da contribuição estatutária de 3,08% à luz das Leis
Complementares nº 108/2001 (arts. 6º e 7º) e nº 109/2001 (art. 18);
(iii) é possível reformar o acórdão estadual quanto ao regulamento
aplicável e ao valor do benefício do INSS sem incidir nos óbices das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (iv) subsiste o dissídio jurisprudencial
sobre regime de custeio.
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, o
valor efetivamente recebido do INSS na data do desligamento e a
inaplicabilidade da contribuição estatutária ao caso, ainda que não
cite nominalmente todos os dispositivos legais invocados.
4. O
regulamento aplicável para a renda mensal inicial do benefício
complementar é o vigente no momento da implementação das condições
de elegibilidade (Tema 907/STJ). Incide o regulamento de 1992, que
não autoriza a cobrança da taxa de 3,08% além do primeiro ano de sua
vigência, afastando-se a contribuição pretendida.
5. Revisar as
conclusões sobre o regulamento incidente e o valor do benefício do
INSS demanda reexame de cláusulas e de fatos, o que é vedado em
recurso especial, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Prejudicado o
dissídio jurisprudencial sobre o regime de custeio na mesma
extensão.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.