Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão a…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO. ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Na espécie, não houve violação dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente
o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
irresignação.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca
da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de
prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a
violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ,
não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o
pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os
requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie.
5. Na
hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do
julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do
teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria
o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no
âmbito do recurso especial. Precedentes.
6. No caso, rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do direito
ao arbitramento dos honorários contratuais demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da
Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional.
8. A orientação desta Corte se
firmou no sentido de que a revogação do mandato antes do término do
contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito
autoriza o advogado a pleitear honorários por ação de arbitramento,
fixados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados.
9.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais
têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando
a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
10. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem
natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser
levada em consideração a realidade do caso concreto.
Precedentes.
11. Conheço do agravos para conhecer parcialmente do
recurso especial do BANCO BRADESCO S.A. para, nessa extensão,
negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2618753 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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