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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUPRIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se a existência de omissão no acórdão recorrido, que
deixou de se pronunciar acerca dos honorários recursais.
- Nos termos da iterativa jurisprudencial desta Corte, o
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11
do art. 85 do CPC de 2015, é cabível com o preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos: (i) incidência imediata ao processo em
curso; (ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do
recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado
competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida
desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá
nova majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso
não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido
atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85
do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo,
sendo inexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do
recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de
quantificação da verba.
- Preenchidos os requisitos legais, devem ser fixados honorários
recursais.
- Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários
recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUPRIMENTO.
1. Constata-se a existência de omissão no acórdão recorrido, que
deixou de se pronunciar acerca dos honorários recursais.
2. Nos termos da iterativa jurisprudencial desta Corte, o
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11
do art. 85 do CPC de 2015, é cabível com o preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos: (i) incidência imediata ao processo em
curso; (ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do
recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado
competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida
desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá
nova majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso
não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido
atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85
do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo,
sendo inexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do
recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de
quantificação da verba.
3. Preenchidos os requisitos legais, devem ser fixados honorários
recursais.
4. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários
recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.