Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO
PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO.
VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de
30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de
justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do
mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a
restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento
proporcional do preço.
- Na hipótese, o recorrente pleiteou por diversas vezes o conserto
do airbag de seu veículo, cujo defeito, conforme perícia realizada
nos autos, persiste até os dias atuais.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial para julgar procedente o pedido de restituição do
valor pago pelo veículo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO
PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO.
VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de
30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de
justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do
mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto
por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a
restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento
proporcional do preço.
2. Na hipótese, o recorrente pleiteou por diversas vezes o conserto
do airbag de seu veículo, cujo defeito, conforme perícia realizada
nos autos, persiste até os dias atuais.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial para julgar procedente o pedido de restituição do
valor pago pelo veículo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2577092 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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