Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de
obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem
observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte
embargante.
- Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos
honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração para o devido esclarecimento.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da
verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015, pressupõe a existência de condenação
prévia em honorários desde a origem no feito em que interposto o
recurso.
- Na hipótese, não havendo condenação anterior em desfavor da parte
embargante, revela-se incabível a majoração dos honorários
advocatícios.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
excluir a majoração de honorários advocatícios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de
obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem
observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte
embargante.
2. Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos
honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração para o devido esclarecimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da
verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015, pressupõe a existência de condenação
prévia em honorários desde a origem no feito em que interposto o
recurso.
4. Na hipótese, não havendo condenação anterior em desfavor da parte
embargante, revela-se incabível a majoração dos honorários
advocatícios.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
excluir a majoração de honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2645006 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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