STJ — 2645006

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbc47986058b484441af51276d4431cab3daa4bc5e9331e448a6f5ab31b0d965

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954029
Número de registro na fonte
202401636675
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2645006 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbc47986058b484441af51276d4431cab3daa4bc5e9331e448a6f5ab31b0d965. SHA-256 do comentário: 3ba32fe3c1f1e6e02de32da40c4418281b6d6854fc3d16d86564ab5f06200eaa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honoraria, sucumbencial, verba.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: decf5be61d9f6335ed80fdeac3e3883ad1ca8e4f9fd5f26046f2c68d6b134c84
  • Registro documental: fbc47986058b484441af51276d4431cab3daa4bc5e9331e448a6f5ab31b0d965
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: fbc47986058b484441af51276d4431cab3daa4bc5e9331e448a6f5ab31b0d965
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte embargante.
  2. Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para o devido esclarecimento.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
  4. Na hipótese, não havendo condenação anterior em desfavor da parte embargante, revela-se incabível a majoração dos honorários advocatícios.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração de honorários advocatícios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte embargante. 2. Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para o devido esclarecimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Na hipótese, não havendo condenação anterior em desfavor da parte embargante, revela-se incabível a majoração dos honorários advocatícios. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração de honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.