STJ — 2056959

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92d70cf42780bedd05abf87ceca8db5f30af677fdd97436e5213529ca34326df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954148
Número de registro na fonte
202300739552
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056959 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92d70cf42780bedd05abf87ceca8db5f30af677fdd97436e5213529ca34326df. SHA-256 do comentário: cde51ffb3364a070f436c5c610d661bc652a4f7668b8730de4272cda1ecc68c4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REMESSA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO (ART. 49 E ART. 59 DA LRF). OBSERVÂNCIA, AINDA QUE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO SINGULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em recurso especial que tratou de cumprimento de sentença contra devedora que celebrou…

Ementa

RECURSO DE PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REMESSA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO (ART. 49 E ART. 59 DA LRF). OBSERVÂNCIA, AINDA QUE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO SINGULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em recurso especial que tratou de cumprimento de sentença contra devedora que celebrou contrato durante o regime de continuidade dos negócios e, posteriormente, ingressou em recuperação judicial sob a Lei nº 11.101/2005. 2. O objetivo recursal é decidir se a superveniência do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial afasta a necessidade de remessa dos autos ao juízo recuperacional, se houve contradição/omissão quanto à extinção do cumprimento e se são cabíveis honorários sucumbenciais. 3. Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, cessa a competência exclusiva do juízo recuperacional, tornando desnecessária a remessa dos autos. 4. A concursalidade do crédito permanece, impondo submissão aos efeitos do plano, por força dos arts. 49, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005. 5. Não se identifica vício de omissão ou contradição interna: a extinção do cumprimento depende de aferição do adimplemento nos termos do plano, agora a ser decidida no próprio juízo do cumprimento de sentença. 6. Ausente título extintivo do procedimento ou redução do quantum, não há sucumbência material que justifique honorários. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos substanciais, apenas para afastar a remessa ao juízo recuperacional e determinar o prosseguimento perante o juízo do cumprimento, sob o viés da concursalidade do crédito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.