Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REMESSA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO (ART. 49 E ART. 59 DA LRF). OBSERVÂNCIA, AINDA QUE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO SINGULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em recurso especial que tratou de cumprimento de sentença contra devedora que celebrou…
Ementa
RECURSO DE PERSICO PIZZAMIGLIO S.A.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO.
CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REMESSA DOS
AUTOS. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITO
CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO (ART. 49 E ART. 59 DA
LRF). OBSERVÂNCIA, AINDA QUE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO SINGULAR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos em recurso especial que
tratou de cumprimento de sentença contra devedora que celebrou
contrato durante o regime de continuidade dos negócios e,
posteriormente, ingressou em recuperação judicial sob a Lei nº
11.101/2005.
2. O objetivo recursal é decidir se a superveniência do
trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação
judicial afasta a necessidade de remessa dos autos ao juízo
recuperacional, se houve contradição/omissão quanto à extinção do
cumprimento e se são cabíveis honorários sucumbenciais.
3. Com o
trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação
judicial, cessa a competência exclusiva do juízo recuperacional,
tornando desnecessária a remessa dos autos.
4. A concursalidade do
crédito permanece, impondo submissão aos efeitos do plano, por força
dos arts. 49, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005.
5. Não se
identifica vício de omissão ou contradição interna: a extinção do
cumprimento depende de aferição do adimplemento nos termos do plano,
agora a ser decidida no próprio juízo do cumprimento de sentença.
6.
Ausente título extintivo do procedimento ou redução do quantum, não
há sucumbência material que justifique honorários.
7. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos
substanciais, apenas para afastar a remessa ao juízo recuperacional
e determinar o prosseguimento perante o juízo do cumprimento, sob o
viés da concursalidade do crédito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por maioria,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2056959 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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