STJ — 2390206

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea102f45561ae192ca769ee5808cc741ffb29ab969bd8d36f23a9fa210b45054

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954150
Número de registro na fonte
202301932565
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2390206 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ea102f45561ae192ca769ee5808cc741ffb29ab969bd8d36f23a9fa210b45054. SHA-256 do comentário: c375481b45e3a7e99016ab1ee1cc7adb8eb117f44ff45a203234c262b12605d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ea102f45561ae192ca769ee5808cc741ffb29ab969bd8d36f23a9fa210b45054
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, § 11º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido. 2. A condenação estabelecida (17% sobre o valor atualizado da causa) pelo acórdão embargado representa o montante total a ser suportado pela parte vencida e m benefício do polo vencedor, devendo ser repartido proporcionalmente entre os grupos de patronos das instituições recorridas. 3. Embargos de declaração parcialmente a…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, § 11º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido. 2. A condenação estabelecida (17% sobre o valor atualizado da causa) pelo acórdão embargado representa o montante total a ser suportado pela parte vencida e m benefício do polo vencedor, devendo ser repartido proporcionalmente entre os grupos de patronos das instituições recorridas. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.