STJ — 2852892

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae0287f2585fc54b827aad2c3e315fb3af9ddb97701cc884cb41b2f0bc4a568

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF DIANTE DE ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA EM IRDR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação rescisória manejada para desconstituir acórdão que não conheceu de apelação interposta contra sentença proferida em embarg…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF DIANTE DE ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA EM IRDR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação rescisória manejada para desconstituir acórdão que não conheceu de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação manifesta de norma jurídica do não conhecimento da apelação contra sentença em embargos à execução, por aplicação indevida do art. 1.015 do CPC e contrariedade aos arts. 203, § 1º, e 724 do CPC; e (ii) incide a Súmula 343/STF quando há tese uniformizada pelo incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o cabimento do recurso. 3. Sentença que resolve embargos à execução, por encerrar a fase cognitiva de ação autônoma, deve ser impugnada por apelação; qualificar o pronunciamento como interlocutório e direcionar o inconformismo a agravo de instrumento viola, de modo direto e evidente, a disciplina recursal do CPC, configurando a hipótese do art. 966, V. 4. A Súmula 343/STF não se aplica quando a decisão rescindenda desconsidera comando processual expresso e a orientação já uniformizada em IRDR, que reconhece o cabimento de apelação contra sentença nos embargos à execução; não se trata de controvérsia hermenêutica, mas de incorreta subsunção normativa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente, com desconstituição do acórdão que não conheceu da apelação e retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do mérito do recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.