STJ — 2849687

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89d5b60c185a5bb826042907a0222ec24ac048397a63a0f7553737759c393519

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954259
Número de registro na fonte
202500348262
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 89d5b60c185a5bb826042907a0222ec24ac048397a63a0f7553737759c393519
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ÚTIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em ação revisional extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do avalista. 2. O objet…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ÚTIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em ação revisional extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do avalista. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o avalista tem legitimidade ativa para revisar cláusulas remuneratórias e moratórias do contrato principal; (iii) há conexão/suspensão aptas a deslocar o julgamento para evitar decisões conflitantes; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial útil. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e congruente, a questão determinante - ilegitimidade ativa do avalista -, sendo desnecessária a resposta pontual a argumentos colaterais ou inovadores em embargos. 4. O aval, como garantia cambiária, não desloca a titularidade processual para discutir, em nome próprio, cláusulas do contrato principal; interesse econômico reflexo não basta para a legitimatio ad causam. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de ilegitimidade, incide a Súmula 283/STF. 5. Pretensões de descaracterização da mora e de taxa de ocupação pressupõem reinterpretação de cláusulas e fatos não apreciados no mérito em virtude da extinção, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio não se aperfeiçoa sem cotejo analítico e sem similitude fática estrita, sobretudo quando a controvérsia é resolvida por fundamento processual consoante com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.