Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ÚTIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em ação revisional extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do avalista. 2. O objet…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO
CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ÚTIL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não
admitiu recurso especial interposto em ação revisional extinta sem
julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do avalista.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o avalista tem legitimidade ativa para revisar
cláusulas remuneratórias e moratórias do contrato principal; (iii)
há conexão/suspensão aptas a deslocar o julgamento para evitar
decisões conflitantes; (iv) está configurado dissídio
jurisprudencial útil.
3. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e
congruente, a questão determinante - ilegitimidade ativa do avalista
-, sendo desnecessária a resposta pontual a argumentos colaterais ou
inovadores em embargos.
4. O aval, como garantia cambiária, não
desloca a titularidade processual para discutir, em nome próprio,
cláusulas do contrato principal; interesse econômico reflexo não
basta para a legitimatio ad causam. Ausente impugnação específica ao
fundamento autônomo de ilegitimidade, incide a Súmula 283/STF.
5.
Pretensões de descaracterização da mora e de taxa de ocupação
pressupõem reinterpretação de cláusulas e fatos não apreciados no
mérito em virtude da extinção, atraindo os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
6. O dissídio não se aperfeiçoa sem cotejo analítico e sem
similitude fática estrita, sobretudo quando a controvérsia é
resolvida por fundamento processual consoante com a jurisprudência
desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.